Título I

Dos Princípios Fundamentais
  • Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
  • III – a dignidade da pessoa humana;
  • IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...)

  • Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
  • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • II - garantir o desenvolvimento nacional;
  • III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


  • Título II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    Capítulo I
    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
  • XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

  • Título VI

    Da Tributação e do Orçamento
    Capítulo I
    Do Sistema Tributário Nacional
    Seção I
    Dos Princípios Gerais
  • Art. 146.Cabe à Lei Complementar:(...)
  • III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)
  • c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

  • Título VII

    Da Ordem Econômica e Financeira
    Capítulo I
    Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
  • Art. 170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
  • II – propriedade privada;
  • III – função social da propriedade;
  • IV – livre concorrência;
  • V – defesa do consumidor; (...)
  • VII – redução das desigualdades regionais e sociais; (...)
  • Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (...)
  • Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na dorma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...)
  • § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
  • § 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
  • § 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  • Capítulo III
    Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária
  • Art. 187.A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (...)
  • VI – o cooperativismo;

  • Capítulo IV
    Do Sistema Financeiro Nacional
  • Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
  • Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: (...)
  • § 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
  • LEI 5.764/1971 – LEI GERAL DAS COOPERATIVAS

    Veja no site do planalto

    Cooperativismo no código civil

    As cooperativas também são tema importante na Lei nº 10.406/2002, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro. A legislação explica o que é uma sociedade cooperativa, suas características e as responsabilidade de seus sócios (cooperados). Confira:


    Capítulo VII
    Da Sociedade Cooperativa
  • Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
  • Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
  • I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
  • II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
  • III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
  • IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
  • V - quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
  • VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
  • VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
  • VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
  • Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
  • § 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
  • § 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
  • Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094

  • Título II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    Capítulo I
    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
  • XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.